- 1 -Nas modalidades de horário de trabalho previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 9.º, o saldo mensal positivo, que não seja considerado trabalho suplementar, poderá dar lugar, no mês imediatamente seguinte, a dispensa de serviço por inteiro ou fracionada.
- 2 -Não é permitida a acumulação mensal sucessiva do saldo positivo, a que se refere o número anterior, salvo por conveniência de serviço superiormente fundamentada.
- 3 -A dispensa só será concedida se não afetar o normal funcionamento do serviço e fique assegurada a permanência de pelo menos 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.
- 4 -A dispensa prevista, no presente artigo, carece de autorização do dirigente da unidade orgânica e é obrigatoriamente comunicada ao Serviço de Recursos Humanos.
Artigo 22.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 19/01/2021