- 1 -Todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Idanha-a-Nova, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão obrigados ao registo biométrico no sistema eletrónico de ponto.
- 2 -Estão abrangidos no n.º 1, os trabalhadores que exercem funções dirigentes na autarquia, os quais praticam um regime de isenção de horário, nos termos do respetivo "Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado", aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; na redação atualmente em vigor, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Estão igualmente incluídos no n.º 1, os trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova por instrumento de mobilidade geral interna (mobilidade interna ou cedência de interesse público).
- 4 -A obrigação referida no n.º 1, não se aplica aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, que exerçam as funções em regime de comissão de serviço/nomeação.
- 5 -Poderá ainda por despacho do Presidente da Câmara Municipal serem excecionados do previsto no n.º 1, alguns trabalhadores.
- 6 -A utilização do sistema eletrónico de ponto aplica-se a todos os serviços e unidades orgânicas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, mesmo quando desconcentrados, existindo em cada serviço um sistema instalado para esse fim.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação de registo e controlo
Vigente desde: 19/01/2021