- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estão sujeitos, consagrados nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 73.º da LGTFP.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, instalado através de tecnologia de identificação biométrica.
- 3 -A verificação do período de trabalho diário decorre entre 8 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto - de acordo com os seguintes termos:
- a)O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela manhã;
- b)O segundo registo deve ser feito no início do intervalo de descanso (manhã entre as 10h e as 11h);
- c)O terceiro registo deve ser feito após o intervalo de descanso da manhã;
- d)O quarto registo deve ser feito no início do intervalo de descanso (almoço);
- e)O quinto registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela tarde;
- f)O sexto registo deve ser feito no início do intervalo de descanso da tarde (entre as 15h e as 16h);
- g)O sétimo registo deve ser feito após o intervalo de descanso da tarde;
- h)O oitavo registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.
- 4 -Para os trabalhadores da modalidade jornada contínua, a verificação do período de trabalho diário decorre entre 2 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto - de acordo com os seguintes termos:
- a)O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela manhã;
- b)O segundo registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.
- 5 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso ou o registo por um período inferior a uma hora, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
- 6 -Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas nos números 3 e 4 do presente artigo, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, devendo registar a saída na unidade de marcação de ponto.
- 7 -A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais.
- 8 -A falta de registo é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da Lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 9 -O apuramento do tempo de compensação a transitar para a bolsa de compensação individual, no que diz respeito ao normal cumprimento do horário diário, será apurado nos termos do Código do Trabalho, isto é, após 30 minutos do normal cumprimento do horário diário e posteriormente contabilizado em intervalos de 15 minutos.
Artigo 24.º — Normas de registo e controlo
Vigente desde: 19/01/2021