- 1 -Compete ao superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, em aplicação informática disponibilizada para o efeito, designadamente esquecimentos de marcação ou registos incorretos, ficando responsabilizados pela garantia do cumprimento das normas e procedimentos previstos nas presentes normas.
- 2 -A impossibilidade de utilização do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em folha de ponto criada para o efeito, existente nos respetivos serviços, competindo a estes a remessa de tais registos ao Serviço de Recursos Humanos, até ao 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte.
- 3 -A cada trabalhador assiste o direito a consultar o registo das respetivas marcações de entrada e de saída, pelo acesso reservado à aplicação de registo ou, junto do Serviço de Recursos Humanos.
- 4 -Sempre que não seja possível ao Serviço de Recursos Humanos fornecerem imediatamente ao trabalhador o acesso à informação solicitada, a mesma deverá ser remetida ao trabalhador por qualquer meio, em suporte escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação.
- 5 -Transitoriamente continuam a registar a assiduidade e a pontualidade em suporte papel, em livro de ponto ou folha de ponto criada para o efeito, os trabalhadores que não tenham acesso a edifícios municipais onde se encontrem em funcionamento o sistema eletrónico de verificação da assiduidade e pontualidade.
- 6 -A referida folha de ponto, deve ser remetida mensalmente ao Serviço de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte a que respeita, de modo a garantir o processamento do respetivo vencimento.
- 7 -Para além dos casos previstos nos presentes números, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito, pode ser dispensado o registo biométrico para verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, sendo efetuado através de folha de ponto.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os dirigentes das unidades orgânicas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicitação do presente regulamento, identificar os trabalhadores que, por motivo devidamente fundamentado, não possam efetuar o registo biométrico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 9 -A prestação do trabalho suplementar encontra-se igualmente sempre sujeita a registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, conforme versa no artigo 231.º do Código de Trabalho, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, bem como o cumprimento das demais normas acima descritas, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais, raros, ocasionais e por motivos de força maior.
- 10 -Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder aqueles registos, o respetivo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.
- 11 -Nas situações em que o trabalhador tenha prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o dia de descanso compensatório é comunicado pelo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito por escrito ao Serviço de Recursos Humanos, no máximo até ao último dia útil do mês do gozo.
Artigo 25.º — Competência para controlo do registo
Vigente desde: 19/01/2021