Por despacho do Presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau de cada serviço, ou ainda pelos Vereadores, serão fixados os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Definição dos regimes de prestação de trabalho
Vigente desde: 19/01/2021