- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projeto de arquitetura, ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, não podendo constituir frações autónomas.
- d)Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
- 3 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais.
- b)Memória descritiva, contendo, nomeadamente, a descrição sumária do prédio, referindo-se à sua localização, área do lote ou parcela, superfície de implantação, área máxima de construção e área de logradouro, indicando-se as frações autónomas, as quais serão designadas por letras maiúsculas, segundo a ordem alfabética e cada fração autónoma deve descriminar a localização (andar, direito, esquerdo, frente, posterior, etc., complementada pelos pontos cardeais); o uso, a designação dos compartimentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos; indicação das áreas e percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio e ainda a descrição de zonas de partes comuns de uso exclusivo de determinada fração ou grupo de frações e das partes comuns do prédio;
- c)Declaração de responsabilidade, de acordo com norma disponibilizada nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Anadia na internet (www.cm-anadia.pt), subscrito por técnico que esteja legalmente habilitado;
- d)Planta de localização do prédio, à escala 1/5000 e ainda:
- i)Planta de implantação à escala de 1/200 ou superior, devidamente cotada, com todo o terreno delimitado bem como com a implantação do(s) edifício(s);
- ii)Plantas de cada pavimento do edifício, devidamente identificado, à escala de 1/100, com a designação, pela letra maiúscula respetiva, de todas as frações autónomas e com a delimitação, a cores, de cada fração e das zonas de partes comuns de uso exclusivo de uma fração ou grupo de frações e das partes comuns do prédio.
- 4 -Nos edifícios a constituir em propriedade horizontal, a designação das frações deve cumprir as seguintes regras:
- a)Todas as frações são identificadas por letras maiúsculas do alfabeto, segundo a respetiva ordem alfabética, tendo sempre em atenção o sentido dos ponteiros do relógio, com início no primeiro piso acima da cota de soleira;
- b)Todas as frações cujo acesso principal seja efetuado pelo hall de entrada do edifício (caixa de escada), a designação de «direito» «esquerdo» e, eventualmente, «frente» e ou «posterior», cabe à fração que se situe, respetivamente, à direita, à esquerda, à frente e atrás do observador localizado no interior do edifício, virado para o alçado principal do mesmo;
- c)Nas frações localizadas no rés do chão e, eventualmente, no 1.º andar, cujo acesso principal não seja efetuado pelo hall de entrada do edifício (caixa de escada) que serve os restantes pisos, a designação de «direito» e «esquerdo» cabe à fração que se situe respetivamente à direita e à esquerda do observador localizado no exterior do edifício, virado para o seu alçado principal;
- d)A designação das frações localizadas em pisos abaixo da cota de soleira do edifício e ou em dependências anexas, deve ter em devida atenção os princípios referidos na alínea anterior, e ser complementada com a indicação da numeração sequencial respetiva e também pelos pontos cardeais.
Artigo 10.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 12/10/2017