- 1 -Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas são instruídos com telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com telas finais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, relativas às infraestruturas executadas, elaboradas com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetiva áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 9.º — Telas finais
Vigente desde: 12/10/2017