- 1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
- a)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanísticas;
- b)Construções ligeiras e autónomas, de área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se localizem em espaços rurais e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas ou ao abrigo de animais para uso doméstico não confinante com a via pública;
- c)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do seu alargamento e/ou que viabilize obras de requalificação da via pública da responsabilidade da autarquia;
- d)As vedações;
- e)Muretes até 0,20 m de altura para apoio de vedações;
- f)A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição da entidade responsável pela rede nacional e regional de estradas;
- g)A alteração de fachadas que corresponda à simples conservação de vãos ou alteração de caixilharias e cores dos revestimentos, das construções que não se encontrem nas seguintes situações:
- i)Classificadas como valor patrimonial, em vias de classificação ou situados nas respetivas zonas de proteção;
- ii)Localizados nos "Espaços Centrais" ou nos "Espaços Residenciais - Tipo B", definidos na Planta de Ordenamento do PDM.
- h)As pavimentações e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento de redes de infraestruturas;
- i)As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que cumpram a legislação em matéria da melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, cujas normas técnicas foram aprovadas pelo DL n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- j)A instalação de toldos, estendais, os painéis/coletores solares e aparelhos de ar condicionado. Quando colocados nas fachadas confinantes com a via pública, os mesmos só serão permitidos desde que não excedam os 0,50 m de profundidade e se situem pelo menos a 6,00 m de altura relativamente ao pavimento adjacente da via pública.
- k)A edificação de estufas destinadas exclusivamente a culturas agrícolas, de estrutura ligeira coberta por plástico translúcido, sem impermeabilização do solo e que cumpram os recuos mínimos previstos nos instrumentos de planeamento em vigor relativos à edificação;
- l)A construção de tanques e reservatórios com capacidade não superior a 50 m3 ou de charcas de águas para apoio à atividade agrícola bem como a abertura de valas e demais trabalhos destinados a rega, fora dos perímetros urbanos;
- m)A instalação de silos e postos de transformação de energia.
- n)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero;
- o)A instalação de estruturas de suportes publicitários com Mobiliário Urbano, desde que não excedam a altura total de 6 m;
- p)A demolição ou desmontagem das edificações e instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras de construção precária;
- q)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas que ameacem ruína ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes que resultem de vistoria prévia nos termos do artigo 90.º do RJUE em vigor, bem como as que resultam da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- r)Obras relativas a campas, sepulturas e jazigos de cemitérios;
- s)Edificações destinadas exclusivamente a pequenos arrumos agrícolas e nos quais se instalem motores de rega, adossadas a poços ou furos, de apoio à atividade agrícola da parcela, com área inferior 4 m2 e a altura máxima de 3 m.
- 2 -Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pela Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
- 4 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do artigo 36.º do presente regulamento.
- 5 -Nas situações em que os interessados estejam a realizar obras isentas de controlo nos termos do artigo 6.º do RJUE, estes devem conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, a cópia da comunicação apresentada.
Artigo 33.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 12/10/2017