- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)O edifício cuja área bruta de construção, destinada a habitação, comércio, serviços, seja superior a 2000 m2;
- b)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;
- c)Os edifícios abrangidos pelo disposto no DL n.º 21/2009, de 19 de janeiro ou outro que o venha a substituir;
- d)O edifício, cuja área bruta de construção, destinada a indústria ou armazenagem, seja superior a 5.000 m2 e contenha mais de 15 unidades de ocupação;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém ou altera o uso original apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 34.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 12/10/2017