- 1 -Em quaisquer operações urbanísticas constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia:
- a)Os alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua, deverão ser respeitadas, sempre que possível;
- b)As cores devem integrar-se por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem, sendo que:
- i)Os revestimentos das construções localizados nos "Espaços Centrais" ou nos "Espaços Residenciais - Tipo B", definidos na Planta de Ordenamento do PDM, deverão apresentar cores claras.
- ii)A título excecional, nos revestimentos das construções indicadas na subalínea anterior, poderão ser autorizadas outras cores, desde que devidamente fundamentadas, designadamente por constituir pela sua singularidade, uma mais valia urbana de cariz contemporâneo.
- c)Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º do presente regulamento, a implantação da construção deve relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resulte desníveis com impacto negativo na paisagem;
- d)Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.
- 2 -A Câmara Municipal pode indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarrados da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.
- 3 -A Câmara Municipal pode, ainda, estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.
Artigo 35.º — Critérios morfológicos e estéticos
Vigente desde: 12/10/2017