- 1 -Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve exceder 3 meses, prorrogável por uma única vez até ao limite de mais 1 mês.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 87.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 12/10/2017