- 1 -A ocupação ou utilização do espaço público com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
- a)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- b)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento, assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- c)Sempre que seja afetada a circulação viária, deverá ser instalada sinalização temporária adequada nos termos da legislação em vigor, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
- d)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
- e)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado;
- 2 -Para efeitos da alínea anterior, o prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias seguidos, a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator.
- 3 -O pedido de licenciamento deve conter e ser instruído com:
- a)Indicação da área a ocupar;
- b)Duração da ocupação;
- c)Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
- d)Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
- e)Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;
- f)Caso não exista processo de obras, deve ainda apresentar planta de localização à escala de 1/5 000 e ortofoto em escala igual ou superior a 1/2000, com a indicação do prédio;
- g)Seguro de responsabilidade civil do executante da obra referente a estruturas que ocupem o espaço público, como andaimes, tapumes, gruas, etc.
- h)Caso a ocupação do espaço público afete a circulação viária, deve ser apresentada planta de sinalização temporária nos termos da legislação aplicável em vigor, acompanhada do respetivo parecer favorável das forças de segurança competentes;
Artigo 62.º — Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
Vigente desde: 12/10/2017