- 1 -É permitida a recolha de entulhos em contentores os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
- 2 -Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e/ou veículos, com exceção de casos devidamente justificados.
- 3 -Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, as mesmas devem ser feitas por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março, alterado pelo DL n.º 73/2011, de
17 de junho, ou outro que o venha a substituir, nomeadamente no que diz respeito ao modelo de registo de RCD anexo ao livro de obra.
Artigo 70.º — Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Vigente desde: 12/10/2017