- 1 -É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.
- 2 -Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
- a)Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m e mínima de 2,80 m;
- b)No caso de ocupar as vias destinadas à circulação automóvel deverão ser dotados de sinalização noturna conforme legislação aplicável e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.
- 4 -A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.
- 5 -É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre o espaço público, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.
Artigo 72.º — Vedação das obras
Vigente desde: 12/10/2017