- 1 -Os Estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de Recetores Sensíveis, inseridos nos Grupos II e III a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, que funcionem após as 23h, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
- b)Colocação de Limitador de Som com o respetivo registo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode isentar o explorador do estabelecimento da colocação do limitador de som referido na alínea b) do número anterior, se estiverem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Inexistência de reclamações pendentes;
- b)Submissão à Câmara Municipal de Mafra, no prazo de 5 dias após a apresentação da Mera Comunicação Prévia de acesso à atividade no "Balcão do Empreendedor", de Relatório Acreditado de Avaliação Acústica (RAAA), realizado por laboratório de ensaios acústicos devidamente acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação), que demonstre o cumprimento da legislação aplicável em matéria de ruído, designadamente, o critério de incomodidade e o critério de exposição máxima.
- 3 -O RAAA referido no número anterior deverá possuir, para além dos formalismos de acreditação associados à caracterização do Critério de Incomodidade, a seguinte informação:
- i)Indicação dos contatos do Laboratório responsável pela realização das medições acústicas.
- ii)Identificação inequívoca do Estabelecimento e espaço, ou espaços, em análise, nomeadamente designação e localização (morada e coordenadas geográficas);
- iii)Identificação inequívoca do Recetor Sensível, ou Recetores Sensíveis, selecionados para caracterização do Critério de Incomodidade, nomeadamente morada e coordenadas geográficas de localização;
- iv)Razões da seleção dos Recetores Sensíveis (deverá ser o Recetor Sensível mais exposto ao ruído do estabelecimento, tipicamente o mais próximo), e dos horários selecionados para medição, face ao Horário de Funcionamento pretendido para o Estabelecimento;
- v)Listagem dos equipamentos ruidosos em funcionamento aquando da medição, identificando a marca e respetivo modelo.
- vi)Elaboração de planta esquemática do espaço(s) em análise do Estabelecimento, com localização espacial pelo menos dos seguintes equipamentos sonoros:
- a)Altifalantes (localização de todos os altifalantes, graves, agudo, médios, etc., em funcionamento no espaço);
- b)Leitor de áudio (leitor de pen, leitor de CDs, etc.);
- c)Amplificadores;
- d)Mesas de Mistura;
- e)Ponto(s) de Medição, onde foi localizado o Sonómetro do sistema acreditado, para controlo do valor médio energético (L(índice Aeq)) no espaço em causa do Estabelecimento, que faz cumprir o Critério de Incomodidade no Recetor Sensível vizinho mais exposto;
- f)Outros equipamentos/sistemas com influência relevante na emissão, e/ou na propagação sonora, nomeadamente portas/janelas do espaço (identificando, se nas medições, as mesmas estavam abertas ou fechadas);
- g)Identificação da(s) música(s), ou do tipo de música utilizada(s) aquando a medição no Recetor Sensível;
- h)Identificação do valor limite de L(índice Aeq), no(s) ponto(s) de medição no espaço em causa do Estabelecimento (medições realizadas com Sonómetro do sistema acreditado).
- i)Indicação dos contatos do Laboratório responsável pela realização das medições acústicas.
- 4 -Sem prejuízo da exceção prevista no n.º 2 do presente artigo, quando se verifique a ocorrência de situações passíveis de causar incómodos à população, originadas pelo funcionamento de um Estabelecimento, a Câmara Municipal pode exigir ao mesmo a apresentação de um novo RAAA, que ateste o cumprimento da legislação aplicável em matéria de ruído, designadamente, o Regulamento Geral do Ruído (RGR) ou outras medidas que salvaguardem o cumprimento do RGR.
- 5 -Com base no RAAA referido no número anterior, a Câmara Municipal decide da necessidade, ou não, do requerente proceder à instalação de um Limitador de Som no Estabelecimento, bem como da eventual necessidade de serem adotadas outras medidas que salvaguardem o cumprimento do RGR, notificando o requerente em conformidade, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Estabelecimentos situados em Áreas com Sensibilidade ao Ruído
Vigente desde: 30/07/2019