- 1 -Na directa dependência do Presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja constituição e competências, no âmbito da protecção civil, serão as definidas na lei.
- 2 -Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil toda a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada, nomeadamente propondo e executando medidas de prevenção e assegurando apoio em situações de emergência ou catástrofe.
- 3 -Os serviços da Câmara Municipal deverão ainda propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.
Artigo 8.º — Serviço Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 10/07/2009