- 1 -À Divisão Administrativa e Financeira incumbe prestar o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços dos municípios, competindo-lhe designadamente:
- a)Assegurar a boa gestão de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
- b)Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
- c)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
- d)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
- e)Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes quando não existam unidades orgânicas com esse finalidade;
- f)Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;
- g)Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar colocado na Divisão;
- h)Organizar a prestação de contas e participar na elaboração do orçamento, relatório de gestão e opções do plano;
- i)Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico;
- j)Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir.
Artigo 9.º — Da Divisão Administrativa e Financeira
Vigente desde: 10/07/2009