- 1 -A Zona Verde Equipada, que integra a estrutura ecológica da área do plano, destina-se a actividades de recreio e lazer.
- 2 -Nesta zona deverá ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado.
- 3 -É permitida a localização de estabelecimentos de restauração e bebidas, instalações técnicas e sanitárias e equipamentos de carácter desportivo desde que:
- a)Se desenvolvam numa volumetria de um só piso, não excedendo a cércea máxima de 4 m;
- b)Não excedam uma ABC de 400 m2;
- c)Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução directa ou indirecta desse equipamento com 2,25 m.
- 4 -Nesta zona é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como depósito de quaisquer materiais.
- 5 -Esta zona deverá ser objecto de projecto de arranjos exteriores, aquando da sua concepção ou remodelação.
Artigo 13.º — Zona Verde Equipada
Vigente desde: 10/07/2009