- a)Área Bruta de Construção (adiante designada por ABC) - valor expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sotãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas tais como postos de transformação de energia eléctrica, central térmica, guaritas, etc.;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- c)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- d)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor;
- e)Lugar de Estacionamento para Veículos Ligeiros - rectângulo de 2,5 m x 5,0 m (mínimo);
- f)Lugar de Estacionamento para Veículos Pesados - rectângulo de 3,0 m x 16,5 m (mínimo);
- g)Obras de Urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- h)Operações de Loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- i)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- j)Polígono de alinhamento - perímetro que demarca a área de terreno na qual se podem implantar as edificações e que é representado na planta de implantação.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 10/07/2009