- 1 -Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.
- 2 -A análise das propostas e a audiência prévia dos interessados e interessadas será efetuada por um júri designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um ou uma presidente, dois ou duas vogais efetivos/as, ou uma e um vogal e três suplentes, sendo logo designado um ou uma vogal que substituirá o/a presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O júri designado elaborará, no prazo de 10 dias a contar do termo da data de entrega das candidaturas, eventualmente acrescido do prazo referido no n.º 5 do artigo 16.º, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos e das candidatas, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado e procederá à audiência prévia dos interessados e das interessadas, no cumprimento do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos e às candidatas o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 4 -Recebidas eventuais pronúncias com interesse para a decisão, as mesmas serão analisadas pelo júri, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre atribuição da licença.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 12/10/2017