- 1 -Todas as compras a realizar pela Junta de Freguesia, serão obrigatoriamente antecedidas de autorização de presidente, do tesoureiro, ou de ambos nos casos em que a lei o imponha e terão por base uma requisição ou um contrato.
- 2 -O presidente ou um outro membro da Junta manda efectuar consultas ao mercado, de acordo com a lei, pelo que a selecção dos fornecedores, far-se-á consoante o tipo de procedimento de aquisição, atendendo a um dos seguintes critérios:
- a)O da proposta economicamente mais vantajosa para a Junta de Freguesia;
- b)Unicamente o do mais baixo preço.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as compras de reduzido montante.
- 4 -Toda a facturação respectiva será conferida, nos termos do artigo 16.º
Gestão e controlo dos bens do activo imobilizado
Artigo 18.º — Aquisições
Vigente desde: 12/02/2003