A Junta de Freguesia, delega no presidente as seguintes competências:
- a)Alíneas a), b), d), e), f) e l) do n.º 1 do artigo 34.º - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- b)Alíneas c), e), do n.º 2 do artigo 34.º - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- c)Alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- d)Alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 4 do artigo 34.º - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- e)Alíneas a), e), f), g), n), o), p) do n.º 6 do artigo 34.º - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- f)Alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º até ao limite de 500 euros.
O presidente da Junta de Freguesia, delega na funcionária a seguintes competências:
- a)Certificação de fotocópias, conforme Lei n.º 28/2000, de 13 de Março;
- b)Elaboração de actas das reuniões da Junta de Freguesia;
- c)Emissão de atestados, certidões ou declarações;
- d)Todas as funções de atendimento e expediente geral, secretaria, tesouraria, contabilidade e CTT.