- 1 -O tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria nos seus diversos aspectos.
- 2 -O tesoureiro responde directamente perante a Junta de Freguesia pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -A funcionária em serviço da tesouraria responde perante o tesoureiro pelos actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, devendo o tesoureiro adoptar um sistema de apuramento diário de contas.
- 4 -O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado na presença daquele ou substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob sua responsabilidade (balanço à tesouraria), a realizar por funcionário designado pelo presidente da Junta, nas seguintes formas:
- a)Trimestralmente e sem aviso;
- b)No encerramento de contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato da Junta de Freguesia eleita ou do órgão que a substitui, no caso daquela ter sido dissolvida; e
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 5 -São lavrados termos de contagem física referida no número anterior, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta de Freguesia, pelo tesoureiro, na situação prevista da alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, na situação prevista da alínea d) do número anterior.
- 6 -A responsabilidade do tesoureiro é-lhe imputada se houver procedido com culpa nas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias ou no incumprimento do disposto do n.º 1.
- 7 -A responsabilidade do tesoureiro cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estivessem ao alcance do seu conhecimento.
Artigo 9.º — Responsabilidade do tesoureiro
Vigente desde: 12/02/2003