- 1 -São autorizados os seguintes equipamentos:
- a)Grelhadores elétricos e a gás;
- b)Fogões portáteis a gás com homologação;
- c)Grelhas de carvão apenas nas áreas designadas.
- 2 -É estritamente proibida a utilização de equipamentos que representem risco de incêndio fora das áreas permitidas.
Artigo 13.º — Equipamentos de Queima para Confeção de Alimentos
Vigente desde: 14/05/2025