- 1 -A circulação interna de veículos e velocípedes dentro da área do Parque fica sujeita ao Regime Geral do Código da Estrada e sinalização existente, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Só poderão entrar no Parque veículos que se encontrem registados na Receção, salvo aqueles que se destinem apenas a cargas e descargas de material de campismo ou veículos autorizados.
- 3 -A circulação de veículos no interior do parque está condicionada ao respeito pelas seguintes normas:
- a)Velocidade máxima permitida: 10 km/h;
- b)Proibição de circulação durante os períodos de silêncio, salvo em situações de emergência;
- c)Estacionamento permitido apenas nas áreas designadas.
- 4 -O não cumprimento das normas poderá resultar na proibição do acesso ao parque com veículos motorizados.
- 5 -Todos os veículos e velocípedes que não estejam registados ou autorizados e se encontrem dentro do Parque, salvo pelo período necessário à carga, descarga ou outros, pagarão a sua estadia, no mínimo de 10 dias, agravada de 100 %, sem prejuízo da sua imediata retirada do Parque. Esta disposição aplica-se também à zona de estacionamento situada em frente à receção (entrada do Parque).
- 6 -Não constitui direito dos utentes o estacionamento de veículos nas zonas de acampamento.
- 7 -É expressamente proibida a utilização de sinais sonoros
Artigo 14.º — Circulação de Veículos Particulares e Limite de Velocidade
Vigente desde: 14/05/2025