Aditamento ao Título II (Ação Social) da Parte G (Apoios Municipais) dos Capítulos: VII - Apoio ao Arrendamento; VIII - Fundo de Emergência Social; IX - Loja Social; X - Programa + Bombeiros.
O Capítulo VII tem o seguinte articulado e redação:
CAPÍTULO VII
Apoio ao Arrendamento
Artigo G-2/57.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece o regime de atribuição de apoio Municipal de arrendamento a atribuir a agregados familiares que se encontrem em situação de carência habitacional, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento.
Artigo G-2/58.º
Âmbito
O presente Capítulo visa abranger agregados familiares, inscritos no programa de acesso à habitação municipal, e sem habitação atribuída, que sejam arrendatários de uma casa e aplica-se a toda a área geográfica do Município.
Artigo G-2/59.º
Natureza do apoio
- 1 -Os apoios previstos no presente Capítulo revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.
- 2 -O subsídio será atribuído de acordo com avaliação técnica efetuada à candidatura e contemplará o apoio no pagamento do valor da renda mensal.
Artigo G-2/60.º
Duração do benefício
- 1 -O benefício será concedido pelo período de 1 ano a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições que levaram à atribuição do mesmo.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
- 3 -Findo o prazo constante do n.º 1 será admissível a renovação do benefício concedido mediante a apresentação de novo pedido.
Artigo G-2/61.º
Condições de acesso
- 1 -São condições cumulativas de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:
- a)Ser titular de um contrato de arrendamento válido;
- b)Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países membros da União Europeia ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
- c)O agregado familiar deverá estar inscrito no programa de acesso à habitação municipal e sem habitação atribuída;
- d)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- e)Estar recenseado na área do Município de Vila Real;
f ) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- g)Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;
- h)O agregado familiar ou o candidato não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio;
- i)Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;
- j)Os senhorios não podem ser parentes ou afins na linha reta até ao 3.º grau da linha colateral;
- k)O candidato ou qualquer elemento que compõe o agregado familiar, não ter sido condenado no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado um fogo municipal, não ter sido identificado como ocupante ilegal de uma habitação municipal, nem incumprido o programa de subsídio ao arrendamento;
- l)Não ter, qualquer elemento do agregado, beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
- 2 -Constituem situações especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional, as pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, podendo nestes casos não se aplicar o disposto na c) do número anterior.
Artigo G-2/62.º
Instrução do processo
- 1 -A candidatura deve ser formalizada pelo titular do arrendamento mediante preenchimento de um formulário próprio a fornecer pelo Município o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Fotocópia da autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;
- c)Declaração de rendimentos do ano anterior;
- d)Recibos de vencimento discriminado do ordenado auferido;
- e)Declaração de abono de família emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, quando aplicável;
f ) Declaração do valor da bolsa de formação, se aplicável;
- g)Declaração do Centro de Emprego a comprovar situação de desemprego, se aplicável;
- h)Declaração da Segurança Social com identificação das prestações sociais auferidas, nos casos de situação de desemprego e de beneficiários de Rendimento Social de Inserção;
- i)Recibo de renda de habitação e cópia do contrato arrendamento;
- j)Recibo de mensalidade de respostas sociais, se aplicável;
- k)Declaração de instituição de ensino superior com valor da propina anual, se aplicável;
- l)Declaração médica atestando doença crónica ou doença com necessidade de uso continuado de medicação, com discriminação da medicação necessária, se aplicável;
- m)Declaração do grau incapacidade e/ou o documento que comprove a deficiência;
- n)Apresentação de Certidão de Bens (Finanças);
- o)Atestado de residência que comprove a residência no concelho há mais de 2 anos.
- 2 -O acesso ao subsídio de arrendamento depende da completa instrução do pedido de candidatura.
- 3 -Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:
- a)Declaração escrita do arrendatário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos;
- b)Preenchimento do formulário de registo com comprativo do NIB emitido pelo banco.
Artigo G-2/63.º
Adequação da tipologia
- 1 -Para atribuição do apoio, a tipologia da habitação tem de corresponder à dimensão do agregado, de acordo com Quadro III do Anexo V, da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio.
- 2 -Nos casos em que não se verifique a adequação da tipologia em função da dimensão do agregado, o valor do subsídio terá igualmente como referência a tipologia indicada na tabela referida no número anterior.
Artigo G-2/64.º
Renda máxima admitida
O subsídio a atribuir tem por base uma renda máxima admitida que é o valor máximo da renda estabelecida para Vila Real, atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio, que fixa o valor da renda máxima admitida no quadro do Programa Porta 65 - jovem.
Artigo G-2/65.º
Apoio financeiro
Para o apoio a que se refere o presente Capítulo, o Município atribuirá, a título de subsídio mensal, uma comparticipação de 25 % da renda máxima admitida, conforme estipulado no artigo anterior.
Artigo G-2/66.º
Decisão
- 1 -Compete ao Município decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, tendo por base os pressupostos do artigo G-2/61.º
- 2 -Os candidatos serão notificados da decisão, através de carta registada.
Artigo G-2/67.º
Pagamento da renda
- 1 -O subsídio é atribuído pelo Município ao arrendatário.
- 2 -O arrendatário deverá entregar mensalmente no Município o comprovativo do pagamento da renda emitida pelo senhorio.
- 3 -O arrendatário deve entregar os recibos mencionados no número anterior, até ao dia 22 de cada mês, para que se possa processar o pagamento do mês seguinte.
Artigo G-2/68.º
Obrigações do beneficiário
- 1 -O beneficiário do subsídio está obrigado a informar o Município, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio e, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Alteração do rendimento mensal do agregado;
- b)Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete ao Município efetuar as ações de fiscalização que entenda necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários podendo, a qualquer momento, solicitar elementos diretamente a estes ou a outras entidades para apuramento e veracidade dos factos.
Artigo G-2/69.º
Denúncia do contrato de arrendamento
- 1 -A denúncia do contrato de arrendamento por qualquer das partes, deve ser comunicada ao Município, no prazo máximo de 15 dias, de forma a suspender o pagamento do subsídio ao senhorio.
- 2 -Nas situações de denúncia do contrato de arrendamento, o apoio conferido fica suspenso, pelo prazo de três meses, até o beneficiário arrendar nova habitação, ficando o valor do apoio sujeito a reanálise e à celebração de novo contrato.
- 3 -Sempre que a denúncia do contrato de arrendamento seja justificada com o incumprimento do contrato por parte do inquilino, é automaticamente cancelado o pagamento do subsídio conferido.
Artigo G-2/70.º
Acompanhamento, controlo e revisão
- 1 -O subsídio atribuído pode ser reavaliado sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, designadamente, por morte, invalidez permanente, desemprego ou saída/entrada de pelo menos um membro do agregado familiar.
- 2 -O disposto do número anterior pode ser promovido por iniciativa dos serviços ou a pedido dos interessados, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e acompanhado de prova da situação.
- 3 -O beneficiário deverá prestar todas as informações solicitadas, durante a vigência do apoio concedido.
- 4 -A prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente Capítulo, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.
O Capítulo VIII tem o seguinte articulado e redação:
CAPÍTULO VIII
Fundo de Emergência Social
Artigo G-2/71.º
Âmbito
O Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, adiante designado FES Vila Real, destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Vila Real.
Artigo G-2/72.º
condições de acesso
Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Vila Real todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Residam no concelho de Vila Real;
- b)Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;
- c)Tenham idade superior a 18 anos;
- d)Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.
Artigo G-2/73.º
Processo de candidatura
- 1 -As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos Serviços Municipais.
- 2 -O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:
- a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);
- b)Tratando-se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;
- c)Comprovativo de residência;
- d)Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;
- e)Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;
- f)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
- g)Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização de empréstimo, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.
- 3 -Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.
- 4 -No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.
- 5 -Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos Serviços Municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.
- 6 -O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.
Artigo G-2/74.º
Proteção de dados
- 1 -Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Vila Real, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.
- 2 -Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Vila Real autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.
- 3 -São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo G-2/75.º
Limites do apoio
O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Vila Real tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.
Artigo G-2/76.º
Apoios elegíveis
- 1 -O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente Capítulo, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:
- a)Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;
- b)Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;
- c)Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;
- d)Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.
- 2 -As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo G-2/75.º e desde que efetuados nos termos do artigo G-2/80.º
Artigo G-2/77.º
Preferência na atribuição
Para atribuição de apoio no âmbito do FES Vila Real é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:
- a)Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Pessoas com idade inferior a 16 anos;
- c)Pessoas com mais de 65 anos.
Artigo G-2/78.º
Análise e apreciação das candidaturas
- 1 -O processo de candidatura é analisado pelos Serviços Técnicos Municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.
- 2 -Os Serviços Municipais reservam -se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os Serviços proceder à elaboração de relatório social a juntar ao processo de candidatura.
- 4 -Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos de intervenção social pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.
- 5 -A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.
- 6 -A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.
Artigo G-2/79.º
Responsabilidade dos requerentes
A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.
Artigo G-2/80.º
Formas de pagamento dos apoios
O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.
Artigo G-2/81.º
Cessação do direito ao apoio financeiro
- 1 -Constituem causas de cessação do apoio financeiro:
- a)A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;
- c)A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;
- d)O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;
- d)Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:
- a)Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;
- b)Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Vila Real, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo G-2/82.º
Controlo e monitorização do FES Vila Real
- 1 -Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Vila Real, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.
- 2 -Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente Capítulo.
O Capítulo IX tem o seguinte articulado e redação:
CAPÍTULO IX
Loja Social
Artigo G-2/83.º
Natureza
- 1 -A Loja Social de Vila Real surge como uma medida estratégica de combate à pobreza e exclusão social, pretendendo ser uma resposta social sustentável e inovadora.
- 2 -A Loja Social assenta na forte parceria dos agentes sociais que a compõem, visando a melhoria das condições de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica, residentes no concelho de Vila Real.
Artigo G-2/84.º
Objetivo
A Loja Social de Vila Real tem, como principal objetivo responder, no imediato, às necessidades básicas de famílias em situação de carência socioeconómica, através de géneros doados pela sociedade civil, empresas e instituições.
Artigo G-2/85.º
Objetivos específicos
A Loja Social de Vila Real tem como objetivos específicos:
- a)Suprir necessidades imediatas dos cidadãos, assegurando o acesso a bens essenciais, minimizando situações de pobreza e exclusão social;
- b)Potenciar o envolvimento de toda a comunidade no combate à pobreza e exclusão social no concelho de Vila Real;
- c)Envolver a sociedade civil e empresas na recolha da doação de bens, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população em situação de maior vulnerabilidade;
- d)Contribuir para a preservação ambiental através do combate ao desperdício, promovendo o reaproveitamento de bens;
- e)Promover e dinamizar o voluntariado local.
Artigo G-2/86.º
Localização e funcionamento
A Loja Social funcionará em instalações disponibilizadas pelo Município em dias e horas a definir posteriormente.
Artigo G-2/87.º
Destinatários
São destinatários da Loja Social de Vila Real:
- a)Pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social e com carências económicas;
- b)Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
- c)Vítimas de catástrofes naturais;
- d)Desempregados;
- e)Outros cidadãos devidamente sinalizados pelas entidades locais.
Artigo G-2/88.º
Competências
São competências do Município, através dos respetivos Serviços, entidade responsável pela Loja Social:
- a)Garantir a eficácia e o pleno funcionamento da Loja Social;
- b)Garantir o funcionamento, organização, coordenação e manutenção do equipamento social;
- c)Estabelecer contactos com particulares e instituições por forma a garantir o funcionamento e sustentabilidade da Loja Social;
- d)Envolver a comunidade e associações na recolha de bens;
- e)Desenvolver nos beneficiários o interesse e a responsabilidade pelo bom funcionamento da Loja Social;
f ) Definir os critérios de acesso à resposta Social;
- g)Criar um processo individual de cliente do qual conste a identificação pessoal de cada utilizador das respostas sociais, o histórico social e todas as informações reputadas pertinentes;
- h)Criar um livro de registo de onde constem as visitas diárias de cada agregado familiar, os donativos recebidos e outras informações relevantes;
- i)Garantir a confidencialidade do processo, cumprindo-se o sigilo profissional.
Artigo G-2/89.º
Organização, administração e funcionamento
A organização, administração e funcionamento da Loja Social são da competência do Município, através dos Serviços Municipais da área da ação social, que poderá ter o apoio do Banco Local de Voluntariado.
Artigo G-2/90.º
Gratuitidade dos bens cedidos
Todos os bens são cedidos gratuitamente.
Artigo G-2/91.º
Tipos de bens
Para efeitos de prossecução dos seus fins a Loja Social poderá dispor dos seguintes bens:
- a)Vestuário, calçado e acessórios;
- b)Têxtil lar e utensílios domésticos;
- c)Géneros alimentares;
- d)Brinquedos e material didático;
- e)Eletrodomésticos e mobiliário;
f ) Artigos de bebé.
Artigo G-2/92.º
Tratamento dos bens cedidos
É da responsabilidade da Loja Social:
- a)Receber e fazer triagem dos bens recebidos;
- b)Arrumar e organizar os bens cedidos;
- c)Registar o material recebido;
- d)Atender os utentes da loja disponibilizando o material de acordo com as necessidades previamente identificadas, de acordo com a matriz definida.
Artigo G-2/93.º
Admissão à Loja Social
- 1 -Para além das situações identificadas pelos serviços do Município, poderão também ser beneficiários da Loja Social os munícipes que revelem vulnerabilidade económica e social e sejam identificados pelas seguintes instituições:
- a)Os munícipes/beneficiários de forma direta;
- b)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- c)Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real;
- d)Centros de Saúde;
- e)Juntas de Freguesia;
f ) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco;
- g)Comunidade.
- 2 -Todas as situações supra descritas serão devidamente analisadas por um técnico municipal da área da ação social e elaborado um diagnóstico social para conhecimento da situação do beneficiário.
Artigo G-2/94.º
Requisitos de admissão
Para efeitos de admissão/candidatura ao apoio da Loja Social deverão seguir, juntamente com a ficha de admissão, os seguintes documentos:
- a)Fotocópias dos cartões de cidadão/bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Fotocópia dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar e da última declaração de IRS ou isenção, se for caso disso, emitida pelo Serviço de Finanças;
- c)Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais referentes aos três meses anteriores à entrega da ficha;
- d)Composição do agregado familiar, comprovado pelo atestado de residência da Junta de Freguesia respetiva;
- e)Outros documentos que os Serviços reputem necessários.
Artigo G-2/95.º
Processo de admissão
- 1 -No processo de admissão serão considerados agregados familiares carenciados aqueles cujo rendimento mensal per capita não seja superior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.
- 2 -A capitação é calculada com base na diferença entre os rendimentos e as despesas fixas do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos do mesmo RP (rendimento per capita) = R (Rendimentos mensais) - D (Despesas mensais)/NEA (número de elementos do agregado familiar).
Artigo G-2/96.º
Campanhas
- 1 -No âmbito dos fins que persegue, a Loja Social poderá promover campanhas de angariação de bens.
- 2 -Poderá ainda, a qualquer altura, receber bens diretamente cedidos à Loja.
- 3 -Os bens recebidos pela Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos.
- 4 -Todas as saídas de bens serão devidamente registadas.
- 5 -As entidades doadoras de bens terão direito a uma declaração que atesta o donativo efetuado desde que apresentem uma relação dos bens em causa e respetivo valor.
Artigo G-2/97.º
Razoabilidade
Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, uma vez por mês, salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos afetos à Loja Social.
Artigo G-2/98.º
Cessação de apoio
É da competência dos técnicos afetos à Loja Social o acompanhamento dos utentes beneficiários da mesma, sendo que em casos onde seja detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivada da ocultação de informação relevante no processo individual, deverá haver lugar à cessação imediata do apoio prestado ao utente ou agregado familiar.
Artigo G-2/99.º
Avaliação
A Loja Social deve proceder a uma avaliação semestral de modo a monitorizar e analisar o fluxo de funcionamento.
O Capítulo X tem o seguinte articulado e redação:
CAPÍTULO X
Programa + Bombeiros
Artigo G-2/100.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios de atribuição de apoios sociais extraordinários aos bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Vila Real (Cruz Verde e Cruz Branca), e que se traduzirão na redução do valor da fatura dos serviços de ambiente prestados pela EMARVR, na comparticipação na aquisição de serviço de transporte urbano e no acesso a serviços culturais, na isenção de taxas de licenças municipais, na atribuição de apoios na área de educação e do desporto e na adoção de um regime mais favorável na atribuição de habitação social municipal.
Artigo G-2/101.º
Âmbito de aplicação
- 1 -Beneficiam destas medidas de apoio social, os elementos pertencentes aos seguintes quadros dos Corpos de Bombeiros do Concelho:
- a)Quadro Ativo
- b)Quadro de Comando
- c)Quadro de Honra
- 2 -Para além de integrarem os quadros referidos no ponto anterior, estes elementos deverão fazer parte integrante da relação anual que os Corpos de Bombeiros enviam para o município.
- 3 -O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou vedado, aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no ponto 1 do presente artigo, sejam sujeitos a procedimento disciplinar interno, resultando este nas seguintes penas:
- a)Suspensão de 10 a 180 dias;
- b)Demissão.
Artigo G-2/102.º
Benefícios
Os munícipes que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo anterior, poderão beneficiar dos seguintes apoios:
- a)Redução de 50 % nas tarifas fixas de consumo de água, saneamento e resíduos, para consumidores domésticos com contadores até 15 mm;
- b)Comparticipação de 50 % na aquisição do "Passe Mensal" do serviço de transporte urbano;
- c)Isenção das Taxas Municipais das licenças de construção, ampliação ou modificação referentes a habitação própria e permanente;
- d)Atribuição anual do Cartão do Teatro de Vila Real;
- e)Atribuição de Bolsa de Estudo de 50 (euro) por mês, aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou com doença contraída no desempenho de funções, durante a sua escolaridade obrigatória;
- f)Apoio na atribuição de habitação social, através da criação de uma variável na matriz da classificação de atribuição de habitação;
- g)Apoio de 15(euro) por ano em material escolar, por descendentes diretos durante a frequência da escolaridade obrigatória, em complemento a outros eventuais apoios;
- h)Redução de 50 % no valor da inscrição para os descendentes diretos de bombeiros, até um total de 20 vagas, nas Férias Desportivas - "Verão em Movimento";
- i)Redução de 50 % sobre as mensalidades das classes para os bombeiros e familiares diretos e entrada livre em horários preestabelecidos, nas atividade aquáticas na Piscina Municipal.
Artigo G-2/103.º
Procedimento
- 1 -Caso pretendam usufruir dos benefícios previstos no presente Capítulo, os munícipes que reúnam os requisitos constantes do artigo G-2/100.º, deverão preencher e entregar uma ficha de inscrição nos Serviços de Atendimento ao Público do Município, juntamente com os seguintes documentos:
- a)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem o direito a usufruir dos apoios sociais referidos neste regulamento e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
- b)Fotocópia do documento de identificação civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) do próprio e dos descendentes diretos;
- c)Fotocópia do Cartão de Bombeiro atualizado;
- d)Fotocópia da última fatura da EMARVR.
- 2 -O Município, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.
- 3 -Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nas alíneas anteriores, o Município comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.
- 4 -Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista no número anterior, devendo para tal o Município comunicar tal decisão às entidades parceiras (EMARVR e entidade concessionária do transporte urbano), bem como aos respetivos Serviços Municipais (Divisão de Gestão Urbanística, Ação Social, Cultura e Desporto).
Artigo G-2/104.º
Duração dos benefícios
- 1 -Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
- 3 -Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.
- 4 -No caso de o Município tomar conhecimento, por parte do Corpo de Bombeiros, da alteração das condições que levam à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento da situação.