Os artigos H/8.º, H/11.º, artigo H/14.º e o artigo H/17.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo H/8.º
Liquidação
- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e será efetuada com base nos indicadores das tabelas anexas ao presente Código e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja necessário.
- 2 -As taxas pagas só serão restituídas caso haja erro de liquidação na sua cobrança.
Artigo H/11.º
Pagamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Pedidos de vistoria, com exceção da vistoria final para determinação do nível de conservação de edifício após intervenção de reabilitação, taxa esta que apenas deve ser paga aquando da informação de conclusão da obra ou entrega da certidão energética final;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Emissão de certidões, com exceção da certidão de reabilitação comprovativa da subida do nível de conservação do edifício após intervenção de reabilitação, taxa esta que apenas deve ser paga aquando do seu levantamento.
- 4 -O Presidente da Câmara procederá à liquidação e cobrança da taxa devida pela realização, reforço e manutenção e de infraestruturas urbanísticas (TMU) antes da emissão do alvará de licença de loteamento ou de construção, ou ampliação de edifícios.
- 5 -[...]
Artigo H/14.º
Pagamento em prestações
- 1 -No caso de taxas de valor igual ou superior a 500 (euro) para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a 2.500 (euro) para pessoas coletivas, o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação e subdelegação da competência, poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de 12 prestações, sendo que o seu valor não pode ser inferior a 50 % da Unidade de Conta (UC).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação e subdelegação da competência, poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, em n.º superior e de menor valor aos referidos no n.º 1, mediante informação fundamentada da situação socioeconómica do sujeito passivo.
Artigo H/17.º
Extinção da obrigação tributária
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A anulação de obrigação fiscal referida na alínea b) do n.º 1 compete à Câmara Municipal, mediante informação fundamentada da situação socioeconómica do sujeito passivo.