O artigo B-1/69.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo B-1/69.º
Alinhamento
- 1 -Sempre que não esteja previsto noutra norma, e não exista um alinhamento consolidado por edificações existentes, as construções a edificar à margem das vias públicas, distarão no mínimo 5,0 metros do limite anterior da parcela com a via e não menos que 8,0 metros do eixo da via.
- 2 -São aceitáveis situações de exceção desde justificadamente sejam passíveis de integrar os critérios morfológicos e estéticos definidos no artigo B-1/29.º e daí não resulte prejuízo para a utilização do espaço público envolvente.