Os n.os 2 e alínea C) do n.º 3 do artigo H/21.º - Estimativa orçamental da obra, os n.os 6 e 8 do artigo H/24.º - Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) e n.º 1 do artigo H/25.º - Compensação de não cedências, passam a ter a seguinte redação:
Artigo H/21.º
Estimativa orçamental da obra
- 1 -[...]
- 2 -O valor da estimativa é determinado através do somatório do produto das áreas brutas de construção, ou simplesmente áreas e nos muros de vedação por metro linear, pelo valor referido no número anterior, afetado de um fator de afetação, definido no número seguinte.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Anexos, alpendres, armazéns, zonas de estacionamento e arrumos coletivos, piscinas - 0,4;
- e)[...].
- 4 -[...]
Artigo H/24.º
Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU)
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O valor da TMU é fixado em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e, bem assim, em função dos usos e tipologias das edificações resultando da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
TMU = K x A x C x P
sendo:
«TMU» - o montante, em euros, da taxa municipal pela construção, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
«A» - é a área bruta de construção (al.c) do B.1 do Anexo I);
«C» - é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo n.º 39.º do CIMI, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração pública;
«P» - Percentagem do investimento na execução e manutenção das infraestruturas (0,5 ou 1)
«K» - é o coeficiente que toma os seguintes valores:
L1 = 0,005 - Área do PGU - Plano Geral de Urbanização de Vila Real
L2 = 0,003 - Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)
L3 = 0,002 - Restante Território do Concelho
1.º - Construção, ampliação e comunicação prévia de edificações.
P = 1, em construções não inseridas em loteamento
P = 0,5, em construções inseridas em loteamentos ou construções não inseridas em loteamentos mas com infraestruturas construídas pelo promotor.
2.º - Licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e de urbanização.
«A» - área bruta de construção total dos Lotes (al. c) do B.1 do Anexo I);
- 7 -[...]
- 8 -No licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e urbanização, o valor de «P» é reduzido à percentagem de 50 %, sempre que sejam executadas a totalidade das obras de urbanização exigíveis.
Artigo H/25.º
Compensação de não cedências
- 1 -A não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva está sujeita ao pagamento de uma compensação, cujo valor é o correspondente a:
- a)0,25 vezes o VPT - Valor Patrimonial Tributário desse terreno, calculado nos termos do Código do IMI, para o ano em causa, para habitação, comércio e serviços não incluídos na alínea seguinte, indústria e armazenagem;
- b)0,10 vezes o VPT - Valor Patrimonial Tributário desse terreno, calculado nos termos do Código do IMI, para o ano em causa, para equipamentos de saúde (hospitais, clínicas, estâncias termais, centros de reabilitação, centros de enfermagem) equipamentos sociais de apoio a idosos ou pessoas portadoras de deficiência (lares, centros de dia, centros ocupacionais), equipamentos destinados ao ensino (pré-escolar, básico, secundário, superior, residências para estudantes, cantinas), equipamentos turísticos e hoteleiros, equipamentos desportivos e equipamentos culturais (museus, auditórios, sedes de associações com fim recreativo e cultural), loteamento industrial e áreas empresariais.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]