Os artigos H/32.º, H/33.º H/35.º e H/40.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo H/32.º
Reduções de Operações Urbanísticas
- 1 -As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam de uma redução de 75 % das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições a seguir indicadas:
- a)A edificação da habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos;
- b)A edificação de habitação plurifamiliar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria;
- c)A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro, há mais de 3 anos seguidos ou 5 anos interpolados.
- 2 -Beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de apreciação e de emissão de título nas condições a seguir indicadas:
- a)Os detentores de cartão municipal de família numerosa;
- b)As intervenções de reabilitação de edifícios situados em Área de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos da respetiva Estratégia de Reabilitação e do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Artigo H/33.º
Isenções e reduções de TMU
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Beneficiam de uma redução na TMU:
- a)De 50 % nas operações urbanísticas relativas a obras de ampliação que incidam sobre imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural, bem como, sobre imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos da respetiva Estratégia de Reabilitação e do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo H/35.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
- 1 -As intervenções de reabilitação de edifícios estão isentas de taxas devidas pela ocupação do espaço público com estaleiro, tapumes e andaimes para a execução da obra, não renovável, pelo prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação do espaço público, desde que a ocupação seja efetuada em arruamentos e permita a circulação do trânsito a todo e qualquer veículo, nas seguintes condições:
- a)1 mês para qualquer reconstrução ou reabilitação, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)4 meses ou o previsto na licença de construção, quando inferior, para as intervenções de reabilitação de edifícios localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana.
Artigo H/40.º
Nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas
- 1 -As taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma serão reduzidas a metade nas intervenções de reabilitação de edifícios, quando em consequência dessa intervenção, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom.
- 2 -As taxas respeitantes à determinação do nível de conservação e à definição das obras necessárias à obtenção de nível de conservação superior serão reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.