É aditado à Secção V do Capítulo III da Parte I do Código Regular o artigo I/34.º com a seguinte redação:
Artigo I/34.º
Parque Corgo
- 1 -Constituem contraordenações as seguintes infrações:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d), f), n), o) e r) do n.º 1 do artigo F/98.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), e), m), p), e q) do n.º 1 do artigo F/98.º;
- c)A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo F/98.º;
- d)A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo F/98.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com coima de 25(euro) a 1.000(euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 100(euro) a 1.00(euro), no caso de se tratar de pessoa singular ou até 4.000(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.