Glossário
Aditamento ao Anexo I - (Glossário), Parte F - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais, do ponto F.4. - Parque Corgo e à Parte G (Apoios Municipais), G.2 - Ação Social, do ponto G.2.1 - Apoio ao arrendamento e do ponto G.2.2 - Fundo de Emergência Social
O ponto F.4.1. - Parque Corgo, da Parte F - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais, tem a seguinte redação:
Nos termos e para os efeitos do Capítulo IV - Parque Corgo, entende-se por:
- a)"Passeio das margens do Corgo" - o espaço exterior do domínio público municipal. O percurso pedonal é constituído por uma pista destinada aos peões. As áreas adjacentes constituem um espaço verde tratado;
- b)"Galeria ripícola" - a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;
- c)"Parques de estacionamento" - os locais, exclusivamente, destinados ao estacionamento de veículos;
- d)"Instalações de apoio" - o edifício constituído por 1 instalação sanitária feminina, 1 instalação sanitária masculina, junto ao parque de merendas do Codessais;
- e)"Parque Corgo" - o espaço exterior do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Vila Real, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer.
O ponto G.2.1. - Apoio ao Arrendamento, tem a seguinte redação:
Nos termos e para os efeitos do Capítulo VII (Apoio ao Arrendamento), consideram-se os seguintes conceitos:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem via maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Dependente: o elemento do agregado familiar que viva em economia comum, que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não tenha rendimentos e/ou que possua qualquer forma de incapacidade permanente;
- c)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- d)Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da candidatura.
Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar.
Nos casos dos trabalhadores independentes, os rendimentos mensais serão calculados com base na declaração de rendimentos do ano anterior, nos termos do código do IRS, dividido por 12 meses;
- e)Indexante dos apoios sociais (IAS): referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais, de acordo com a legislação em vigor;
- f)Residência permanente: habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos;
- g)Doenças crónicas: doenças de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado;
- h)Rendimento anual líquido: valor correspondente à soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os seus membros, durante os últimos doze meses à data da determinação do apoio a conceder;
- i)Despesas Variáveis: despesas do agregado onde se incluem:
- i)Valor das taxas e impostos devidos (IRS, Segurança Social e outros);
- ii)Despesas com primeira habitação (renda ou empréstimo à habitação e ainda despesas de alojamento no caso de estudantes deslocados);
- iii)Despesas com respostas sociais;
- iv)Despesas de propinas de frequência de ensino superior correspondente ao ano letivo, em que a análise é efetuada (neste último caso o valor anual é divido por dez meses);
- v)Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado/doença crónica.
- vi)Despesas com pagamento de pensão de alimentos;
- j)Despesas Fixas: são as despesas com faturas de gás, eletricidade e água, até ao limite máximo total de 20,00(euro) por mês e por elemento do agregado. Em caso de os agregados não terem fornecimento de gás, também se aplica a taxa mínima do gás canalizado por uma questão de equidade;
- k)Rendimento mensal per capita:
A fórmula para o cálculo do rendimento per capita é:
(RF - (DV + DF))/N
sendo que:
DV = despesas variáveis
DF = Despesas Fixas
N = Número de elementos do agregado familiar.
Em situações de famílias monoparentais, unipessoais e com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 % utilizam-se fórmulas de cálculo diferenciadas:
Nas famílias monoparentais e unipessoais, de acordo com a seguinte formula:
(80 % RF - (Dv + Df))/N;
Nas famílias com elementos com deficiência ou indivíduos com incapacidade superior a 60 %, segundo a seguinte formula:
(80 % RF - (Dv + Df))/N + 0.5.
Nas situações de indivíduos maiores de 18 anos que, não estejam empregados, não frequentem o sistema de ensino/formação, não tenham nenhuma incapacidade e não se encontrem inscritos no centro de emprego, considera-se que os mesmos auferem o Salário Mínimo Nacional, com exceção dos indivíduos com mais de 60 anos, cujo estrato remuneratório não registe descontos há mais de dez anos;
- l)Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
O ponto G.2.2. - Fundo de Emergência Social, tem a seguinte redação:
Nos termos e para os efeitos do Capítulo VIII (Fundo de Emergência Social), consideram-se os seguintes conceitos:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;
- b)Rendimento - valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos;
- c)Rendimento per capita - valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;
- d)Situação de emergência social - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano;
- e)Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.