Os artigos B-1/94.º e B-1/96.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo B-1/94.º
Exigência de plano
- 1 -A ocupação do espaço público, decorrente da execução de operações urbanísticas isentas de controlo, está sujeita a licença administrativa, devendo o pedido ser efetuado até 15 dias antes do início da ocupação.
- 2 -Quando a ocupação do espaço público se inserir em operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido decorre em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do RJUE, devendo ser apresentado aquando:
- a)Da apresentação dos projetos das especialidades, em caso realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)No momento da comunicação prévia da operação urbanística.
- 3 -A ocupação de espaço público, prevista no número anterior, não é titulada por alvará autónomo, devendo as condições de ocupação constar do título da operação urbanística sujeita a licenciamento ou na apresentação da comunicação prévia.
- 4 -A licença prevista no n.º 1 é titulada por alvará.
- 5 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da respetiva taxa, da apresentação das apólices de seguro que cubram a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e a responsabilidade civil.
- 6 -O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo de execução da respetiva operação urbanística.
- 7 -Após o termo do prazo de ocupação, caso não o faça voluntariamente, o Presidente da Câmara Municipal notifica o dono da obra para, no prazo máximo de 5 dias, proceder à remoção de todos os materiais ou equipamentos que permaneçam no espaço público, que inclui a limpeza da área e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados no mesmo e em infraestruturas públicas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção, no prazo máximo de 3 dias, de materiais ou equipamentos, sempre que se verifique a ocupação do espaço público, de forma ilegal ou em desconformidade com as condições aprovadas.
- 9 -Em caso de incumprimento da ordem referida nos n.os 7 e 8 do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode mandar efetuar a referida remoção, ficando as despesas por conta dos responsáveis.
- 10 -A perda ou deterioração dos materiais ou equipamentos em causa, em caso de remoção coerciva, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.
Artigo B-1/96.º
Conteúdo e instrução do plano de ocupação da via pública
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Fotografias do local alvo de intervenção.
- 2 -[...]