São aditados os artigos B-1/5.º-A e B-1/19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo B-1/5.º-A
Renovação do processo
A renovação do processo, para efeitos do disposto no artigo 72.º do RJUE, é requerida ou comunicada ao Presidente da Câmara Municipal e deve encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto caducaram, sem prejuízo da legislação em vigor, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor.
Artigo B-1/19.º-A
Obras Inacabadas
- 1 -São obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE as que se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
- 2 -A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara e segue a tramitação da legislação em vigor, devendo esses pedidos ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória de Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
- e)Planta de implantação georreferenciada em formato fechado, assinada pelo autor do projeto de arquitetura e em formato aberto não assinada nos termos do anexo do CRMV;
- f)Projeto de arquitetura com descrição das eventuais pequenas alterações ao projeto inicial ou referindo não haver alterações;
- g)Memória descritiva com descrição completa dos trabalhos em falta por técnico com capacidade de subscrição de direção técnica da obra-arquitetura e cada especialidade;
- h)Estimativa do custo total da obra;
- i)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- j)Calendarização devidamente justificada;
- k)Fotografias.
- 3 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista na parte relativa às Taxas e Licenças.
- 4 -A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.