São aditados os artigos B-1/50.º-A, B-1/50.º-B e art.º B-1/50.º-C, com a seguinte redação:
Artigo B-1/50.º-A
Legalizações oficiosas
- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, o Município pode, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte apenas da falta do procedimento de controlo prévio necessário, e desde que não careça da realização de trabalhos de correção ou adaptação, obras de ampliação, alteração ou demolição.
- 2 -A faculdade concedida no número anterior apenas é exercida quando as obras a legalizar não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 3 -O recurso à legalização oficiosa deve ser precedido da audiência prévia dos proprietários, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.
- 5 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Título, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente na certidão de legalização emanada pela câmara municipal.
- 6 -A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo B-1/50.º-B
Notificação e prazo de pagamento
- 1 -Os encargos urbanísticos devidos pela legalização oficiosa constam em fatura a emitir pelo Município em nome do infrator.
- 2 -O não pagamento da fatura referida no número anterior no prazo de 60 dias após notificação, dá lugar a cobrança coerciva através de execução fiscal.
Artigo B-1/50.º-C
Alvará de legalização oficiosa
Após o cumprimento do disposto no artigo anterior é emitido alvará que deve ter a menção expressa de "alvará de legalização oficiosa "e conter as seguintes especificações:
- a)Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
- b)Descrição da operação urbanística a legalizar;
- c)Localização;
- d)Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar;
- e)Identificação dos atos dos órgãos municipais;
f ) A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros.