- 1 -Nos"Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2", é possível o desenvolvimento da indústria extrativa, desde que cumprida, in situ ou ex situ, uma ou mais das medidas de compensação para a regeneração e, ou reconstituição do habitat ou de espécies relevantes do ponto de vista da conservação, apresentadas no ponto seguinte.
- 2 -As medidas de compensação a implementar nos"Espaços preferenciais para a indústria extrativa sujeitos a medidas de compensação - A2", devem ser realizadas de acordo com as seguintes condições:
- a)A ampliação das explorações de massas minerais deverá ser compensada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração desde que:
- i)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- ii)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- iii)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
- b)A instalação de explorações de massas minerais deverá ser compensada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
- a)A ampliação das explorações de massas minerais deverá ser compensada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração desde que:
Artigo 15.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 02/07/2021