- 1 -As juntas de freguesia territorialmente competentes são ouvidas previamente sobre a atribuição e alteração de designações toponímicas, nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as juntas de freguesia devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido emitido parecer, pode o procedimento prosseguir, sem prejuízo da sua posterior consideração.
- 4 -A audição das juntas de freguesia é dispensada quando a proposta de designação toponímica tenha origem na respetiva junta.
- 5 -As juntas de freguesia podem, sempre que solicitado, colaborar com a Câmara Municipal na identificação de propostas de topónimos, acompanhadas da respetiva fundamentação.
Artigo 10.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 25/05/2026