- 1 -Na atribuição de designações toponímicas devem ser privilegiadas soluções que reflitam a identidade histórica, cultural, social e territorial do Município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser adotadas, designadamente, designações que correspondam a:
- a)Personalidades de reconhecido mérito, de âmbito concelhio, regional, nacional ou internacional;
- b)Factos, datas ou acontecimentos de relevante significado histórico;
- c)Referências a atividades, usos e costumes locais;
- d)Elementos da flora, fauna ou características naturais do local;
- e)Topónimos tradicionais ou históricos;
- f)Referências geográficas ou territoriais relevantes.
- 3 -Na atribuição de topónimos deve ser assegurada, sempre que possível, a coerência temática e a harmonização com as designações existentes na mesma área geográfica.
Artigo 11.º — Critérios para atribuição de topónimos
Vigente desde: 25/05/2026