- 1 -As designações toponímicas devem:
- a)Ser claras, inequívocas e de fácil identificação;
- b)Evitar repetições na mesma freguesia ou área geográfica;
- c)Ser preferencialmente curtas, não excedendo três elementos nominativos;
- d)Respeitar a grafia oficial e atualizada da língua portuguesa.
- 2 -A atribuição de antropónimos:
- a)A atribuição de designações antroponímicas deve, em regra, ocorrer após o falecimento do homenageado, podendo, excecionalmente, ser atribuída a pessoas vivas, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal e com o consentimento do próprio;
- b)Sempre que possível, deve ser promovida a consulta ou envolvimento de familiares ou entidades representativas do homenageado.
- 3 -Deve ser assegurada, sempre que possível, a coerência temática em novas urbanizações.
- 4 -É vedada a atribuição de designações de carácter provisório.
- 5 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
Artigo 12.º — Regras de atribuição de topónimos
Vigente desde: 25/05/2026