- 1 -A alteração de designações toponímicas existentes tem carácter excecional e deve fundamentar-se em razões de interesse público relevante.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamentos para a alteração de topónimos:
- a)A reconversão urbanística ou reestruturação da malha urbana;
- b)A existência de designações suscetíveis de causar confusão na identificação de locais ou no funcionamento de serviços públicos;
- c)A existência de designações desajustadas ao contexto histórico, cultural ou territorial atual;
- d)A necessidade de harmonização e coerência toponímica no território municipal.
- 3 -Sempre que se pretenda proceder à alteração de um topónimo, devem ser ouvidos os interessados diretamente afetados, designadamente proprietários, residentes ou entidades com atividade no local.
- 4 -A alteração de designações toponímicas deve acautelar, tanto quanto possível, os impactos sobre os cidadãos e as entidades afetadas.
- 5 -Em caso de alteração do topónimo, a respetiva placa toponímica deve, sempre que possível, fazer referência à anterior designação, a qual deve figurar em local visível.
- 6 -A correspondência entre a designação anterior e a nova pode ser certificada pelos serviços municipais competentes, quando solicitada.
Artigo 15.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 25/05/2026