- 1 -Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados através de placas toponímicas, de acordo com as designações aprovadas pela Câmara Municipal.
- 2 -A colocação das placas toponímicas deve assegurar a adequada identificação e orientação no território, devendo ocorrer, designadamente, no início e no termo das vias, bem como nos cruzamentos e entroncamentos relevantes.
- 3 -A identificação das vias deve ser coerente com a informação constante dos sistemas de informação municipais, designadamente do sistema de informação geográfica.
Artigo 17.º — Identificação das vias
Vigente desde: 25/05/2026