- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas em locais visíveis e adequados à correta identificação das vias e espaços públicos.
- 2 -A afixação das placas deve ocorrer, preferencialmente, nas esquinas dos arruamentos e nos locais de interseção, assegurando a sua leitura a partir dos diferentes sentidos de circulação.
- 3 -Nos largos, praças ou outros espaços com múltiplos acessos, as placas devem ser colocadas nas respetivas entradas, sempre que necessário à sua adequada identificação.
- 4 -Sempre que possível, as placas devem ser afixadas em fachadas de edifícios ou muros, em condições que garantam a sua visibilidade, conservação e manutenção, distando do solo pelo menos 3 metros e de esquina 1 metro, sempre que possível.
- 5 -Quando a afixação em fachada não seja possível, podem ser utilizados suportes próprios implantados no espaço público, devendo, nesse caso, ser assegurado, sempre que possível, que:
- a)Não é prejudicada a circulação pedonal, garantindo-se, uma largura livre mínima de circulação nos passeios de 1,65 metros;
- b)Há uma distância mínima de 1,50 m dos cruzamentos e entroncamentos;
- c)Não são comprometidas as condições de visibilidade e segurança rodoviária;
- d)A altura da placa assegura a sua leitura e proteção, sendo colocada a uma altura não inferior a 2,20 metros.
Artigo 18.º — Local de afixação
Vigente desde: 25/05/2026