- 1 -As placas toponímicas devem apresentar uma composição gráfica clara, legível e adequada à natureza e importância do arruamento ou espaço público, podendo ser diferenciadas em função do tipo de designação ou do contexto urbano.
- 2 -As placas devem conter, designadamente:
- a)A designação toponímica;
- b)Informação complementar, quando aplicável, nomeadamente de natureza histórica, biográfica ou descritiva, bem como da(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado
- c)Referência à designação anterior, nos casos de alteração toponímica;
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as inscrições a efetuar nas placas toponímicas devem respeitar a seguinte configuração:
- a)Primeira linha contém a indicação da tipologia de via pública ou espaço público a denominar;
- b)Segunda linha contém a indicação do evento/acontecimento ou, em caso de antropónimos, o nome da figura homenageada (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);
- c)Terceira linha descreve o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico em que assenta a especial notoriedade ou mérito reconhecido à figura homenageada;
- d)Quarta linha contém a data do evento/acontecimento ou, em caso de antropónimos, o ano de nascimento e do óbito.
- e)Nas placas toponímicas, os antropónimos devem ser identificados com o seu nome (grafismo) atualizado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as placas toponímicas devem obedecer ao modelo gráfico definido pelo Município, constante de anexo ao presente Regulamento.
- 5 -Os materiais a utilizar devem garantir a durabilidade, legibilidade e adequada integração no contexto urbano, podendo variar em função das características do local, devendo as placas toponímicas ser executadas, preferencialmente, em azulejo e as respetivas peanhas, quando existentes, em pedra de Ançã.
Artigo 19.º — Composição gráfica e dimensão
Vigente desde: 25/05/2026