- 1 -Compete às juntas de freguesias, nos termos do disposto nas alíneas dd) do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, assegurar a afixação, conservação e manutenção das placas toponímicas na respetiva área territorial, em articulação com o Município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município comunica à junta de freguesia territorialmente competente a designação toponímica aprovada.
- 3 -É vedado a particulares afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas, bem como afixar quaisquer elementos nas mesmas, sem autorização do Município ou da junta de freguesia competente.
- 4 -As placas toponímicas colocadas em violação do disposto no presente artigo são removidas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia competente, sem prejuízo do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 20.º — Competência para a afixação e manutenção
Vigente desde: 25/05/2026