- 1 -Os danos causados em placas toponímicas ou nos respetivos suportes são da responsabilidade dos autores dos mesmos, sem prejuízo da sua reparação ser assegurada pela junta de freguesia territorialmente competente, com posterior ressarcimento das despesas.
- 2 -Em caso de demolição de edificações que implique a remoção de placas toponímicas, os responsáveis pela obra devem proceder à sua entrega à junta de freguesia ou aos serviços municipais competentes, sob pena de responsabilidade pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -Sempre que a realização de obras ou a instalação de tapumes interfira com a visibilidade ou localização das placas toponímicas, devem os responsáveis assegurar a sua manutenção ou recolocação temporária em local visível e adequado.
- 4 -O disposto no número anterior deve ser assegurado no âmbito dos procedimentos de controlo prévio urbanístico, em articulação com os serviços municipais competentes.
Artigo 21.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 25/05/2026