- 1 -Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelecer e atribuir a numeração de polícia dos edifícios.
- 2 -A numeração de polícia é atribuída aos acessos de edifícios ou prédios confinantes com a via pública, incluindo portas, portões ou outros vãos de acesso.
- 3 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos administrativos do Município, sem prejuízo da informação constante dos sistemas nacionais relevantes, designadamente o registo predial e a matriz predial.
Artigo 22.º — Competência para numeração e autenticação
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