- 1 -A numeração de polícia dos edifícios deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)A cada edifício corresponde um número de polícia por cada arruamento com o qual confronte e para o qual disponha de vão de porta ou portão;
- b)A numeração é sequencial e crescente ao longo do arruamento;
- c)São atribuídos números pares aos edifícios situados à direita do sentido de progressão do arruamento e números ímpares aos situados à esquerda;
- d)O sentido de progressão do arruamento corresponde ao sentido adotado para o início da numeração, devendo atender predominantemente:
- i)à orientação geral do arruamento;
- ii)à sua articulação com a rede viária envolvente;
- iii)à hierarquia viária;
- iv)à continuidade da numeração existente;
- e)Nas vias com orientação predominante sul-norte, a numeração deve iniciar-se, preferencialmente, de sul para norte;
- f)Nas vias com orientação predominante este-oeste, a numeração deve iniciar-se, preferencialmente, de este para oeste;
- g)Em caso de dúvida quanto à direção do arruamento, deve prevalecer a orientação correspondente à sua maior extensão;
- h)Nos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se na respetiva entrada;
- i)Nos largos, praças e espaços equiparados, a numeração deve ser sequencial, preferencialmente no sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada principal no local;
- j)Nos edifícios de gaveto, a numeração é atribuída em função do arruamento de acesso principal ou daquele que possua maior hierarquia funcional, podendo os serviços municipais competentes definir solução diferente quando tal se revele mais adequado à coerência da numeração;
- k)Nos edifícios com múltiplos acessos para o mesmo arruamento é atribuído um único número de polícia, sendo os restantes acessos identificados por letras ou outros elementos complementares;
- l)Quando uma única entrada dê acesso a vários edifícios, é atribuído um número à entrada principal, sendo os restantes edifícios ou acessos identificados através de letras ou outros elementos complementares;
- m)Quando não seja possível identificar uma entrada principal, os acessos para o mesmo arruamento são identificados pelo mesmo número de polícia, acrescido de letras atribuídas segundo a ordem alfabética e o sentido de progressão do arruamento;
- n)As edificações geminadas são consideradas edifícios distintos para efeitos de numeração;
- o)Nos arruamentos com parcelas suscetíveis de edificação deve, sempre que possível, reservar-se numeração para futuras construções;
- p)O disposto na alínea anterior não se aplica às entradas de edifícios constituídos em propriedade horizontal, às quais deve ser atribuído apenas um número de polícia, sendo a identificação das frações efetuada nos termos da respetiva propriedade horizontal;
- q)Sempre que seja imprescindível proceder à numeração em arruamentos ainda não completamente definidos ou pavimentados, pode ser atribuída numeração provisória, sujeita a posterior regularização.
- 2 -Nos arruamentos em que a numeração existente não respeite as regras previstas no presente artigo, pode, a título excecional, ser mantida, desde que assegure a coerência, legibilidade e funcionalidade do sistema de numeração, devendo a atribuição de novos números ou eventuais ajustamentos obedecer a critérios técnicos que garantam a sua manutenção.
Artigo 23.º — Regras de numeração
Vigente desde: 25/05/2026