- 1 -A atribuição da numeração de polícia ocorre, sempre que possível, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio urbanístico. Logo que, na construção de um edifício novo, se encontrarem definidas as entradas confinantes com a via pública ou que, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Coimbra procede à atribuição/supressão dos respetivos números de polícia e notifica os interessados para a sua aposição, preferencialmente através de notificação eletrónica ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
- 2 -Excecionalmente, pode ser atribuída numeração provisória, quando não estejam reunidas as condições para a atribuição definitiva, devendo a mesma ser posteriormente regularizada.
- 3 -Nos edifícios não sujeitos a controlo prévio municipal, pode a mesma ser requerida pelos interessados, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, mediante a apresentação dos elementos necessários à identificação do prédio.
- 4 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser efetuado através do preenchimento de um modelo próprio disponibilizado no sítio web do Município de Coimbra, com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Certidão da Conservatória de Registo Predial, comprovativa do título do direito de propriedade do edifício em causa;
- b)Caderneta Predial;
- c)Planta de localização;
- 5 -A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a controlo prévio municipal é atribuída por solicitação destas.
- 6 -A atribuição e aposição da numeração de polícia deve ocorrer no decurso da obra e antes da comunicação de utilização do edifício.
- 7 -Os proprietários devem proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito ou da certificação pelos serviços municipais.
- 8 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
- 9 -Os proprietários dos edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração de polícia são notificados para fazer as alterações necessárias a garantir a sua conformidade com o disposto no presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para correção da situação.
- 10 -O disposto nos números 3, 4 e 7 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações aos edifícios já construídos e que ainda não detenham numeração de polícia.
Artigo 24.º — Aposição da Numeração
Vigente desde: 25/05/2026