- 1 -É responsabilidade dos proprietários dos prédios colocar os números de polícia.
Os números de polícia devem ser colocados junto ao vão de acesso principal do edifício para a via pública, em local visível e de fácil identificação nomeadamente no centro das vergas ou das bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração atribuída, sempre que possível, a uma altura compreendida entre 1,40 m e 1,80 m do nível do solo, de modo a garantir a sua boa visibilidade a partir da via pública, não podendo ser ocultada por quaisquer elementos, designadamente portões, vegetação ou publicidade.
- 2 -Nos edifícios com múltiplos acessos, a numeração deve ser colocada junto de cada acesso a que respeite, de forma clara e inequívoca.
- 3 -Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.
- 4 -Para efeitos de numeração de polícia podem ser utilizadas placas esmaltadas, azulejos ou números metálicos e os respetivos caracteres não podem ter uma altura inferior a 10 centímetros e superior a 20 centímetros.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, sempre que necessário, pode determinar a utilização de outro material para a numeração de polícia, nomeadamente, em áreas protegidas ou históricas.
- 6 -Quando estejam em causa edifícios de utilização pública, pode a Câmara Municipal, fundamentadamente, aprovar uma numeração de polícia sem observância do disposto nos números anteriores, com vista a garantir a uniformidade estética e valorização arquitetónica dos lugares.
- 7 -Os edifícios podem ser identificadas por números, por números acompanhados de letras ou, excecionalmente, no caso de edifícios de carácter icónico ou totalmente isolados, pela respetiva designação.
Artigo 25.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 25/05/2026