- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais podem realizar ações de verificação e inspeção, bem como solicitar aos interessados os elementos necessários ao controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 3 -As juntas de freguesia podem colaborar na identificação de situações de incumprimento, comunicando-as aos serviços municipais competentes.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/05/2026